Comunicado / Esclarecimento

Comunicado / Esclarecimento

Comunicado / Esclarecimento

Na sequência dos acontecimentos registados nas soltas do passado fim-de-semana (18/19 de Abril) entendeu a direcção da FPC, por questões de óbvia transparência de processos, esclarecer publicamente todos os factos relacionados com esta matéria.

  1. No decurso do normal acompanhamento das condições meteorológicas verificou-se que, na quarta-feira, dia 15 de Abril, as previsões apontavam para a existência de uma situação depressionária, localizada sobre o centro da Península Ibérica, potencialmente desencadeadora de aguaceiros, que localmente poderiam constituir factor impeditivo para a realização de algumas soltas calendarizadas para território espanhol, no dia 18 de Abril (sábado).
     
  2.  Em estreito diálogo com o meteorologista da FPC, Cap. Fernando Garrido, obtivemos a informação que para domingo, dia 19 de Abril, as previsões meteorológicas apontavam para uma significativa melhoria no espaço ibérico.
     
  3. Neste contexto, e a exemplo de práticas anteriores, entendeu-se conveniente elaborar um comunicado/aviso a todas as Associações distritais alertando para este cenário.
     
  4. Contudo, como é do conhecimento generalizado existe um acordo entre a FPC e a RFCE que regula as soltas portuguesas em território espanhol.
     
  5. Este acordo foi firmado nas Caldas da Rainha, em 20 de Janeiro de 1996, aquando da XXIII Exposição Nacional e VIII Ibérica. As linhas mestras deste acordo passam pelas revezamento das soltas nacionais e espanholas, atribuindo alternadamente os sábados e domingos a cada um dos países.
     
  6. Ultimamente, no que respeita esta matéria, a RFCE tem vindo a tomar posições de grande rigidez não autorizando qualquer solta portuguesa nos dias atribuídos às soltas espanholas, deixando claro que qualquer desrespeito a esta normativa poderá ditar o termo do citado acordo.
     
  7. Ora, a concretização das nossas provas/soltas em território espanhol estão dependentes de um conjunto alargado de autorizações, nomeadamente, do Ministério da Defesa (neste contexto atente-se ao teor dos artigos, 20.º, 21.º e 22.º do Real Decreto 2571/1983, de 27 de Setembro), do Ministério da Educação Cultura e Desporto, através do "Consejo Superior de Deportes" (vide art. 8.º alínea i) da Lei 10/1990, de 15 de Outubro), e da Real Federação Columbófila Espanhola (veja-se, a esse propósito, art.º 6.º do Real Decreto 2571/1983, de 27 de Setembro, art.º 33.º, n.º 1 e) da Lei 10/1990, de 15 de Outubro e arts. 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos da Real Federação Columbófila Espanhola).
     
  8. A legislação espanhola é, assim, clara no sentido de atribuir à RFCE a tutela e controle total das soltas columbófilas com finalidades desportivas organizadas em território espanhol.
     
  9. Tendo em atenção os reiterados avisos da RFCE, quanto à sua não aceitação de soltas portuguesas fora dos dias acordados, entendeu-se ser prudente efectuar um contacto informal, na quarta-feira, dia 15 de Abril, admitindo-se a hipótese de, num ou noutro local, não existirem condições mínimas de solta, pelo que, apenas para esses casos, e a confirmarem-se as previsões meteorológicas, as soltas em causa passariam para domingo. Tivemos o cuidado de explicar que os camiões sairiam de Portugal, passariam a fronteira e chegariam aos locais de solta nas datas aprovadas pelas autoridades espanholas.
     
  10. Tal contacto pretendia evitar qualquer situação de conflitualidade ou má interpretação que pudesse à posteriori constituir pretexto para colocar em causa o acordo existente.
     
  11. Fomos surpreendidos com uma posição inflexível e intransigente (transmitida inicialmente de forma verbal e posteriormente por escrito) da RFCE não autorizando a realização de qualquer solta portuguesa no domingo (dia 19 de Abril), remetendo as mesmas para sexta-feira dia 17 ou segunda-feira dia 20 de Abril.
     
  12. Tais factos (previsões meteorológicas, por um lado, e proibição de soltar no domingo) levaram a que a Federação afixasse, na quarta-feira, dia 15 de Abril, no seu site, um comunicado onde se chamava a atenção para esta delicada situação.
     
  13. Após ter esgotado todas as possibilidades para ultrapassar esta situação a Federação Portuguesa de Columbofilia solicitou à RFCE a realização de uma reunião, com carácter de urgência, a realizar no sábado, dia 18 de Abril.
     
  14. No final da tarde de sexta-feira, recebemos, via fax, a resposta que da parte da RFCE não seria possível reunir com a FPC em tão curto espaço de tempo.
     
  15. Entretanto, durante o dia de sexta-feira, a FPC tomou conhecimento que a Federación Colombofila Andaluza e a Delegación Extremeña de Colombofilia solicitaram à RFCE que as soltas calendarizadas pela Associação de Faro e de Portalegre, previstas para Sória e Alfajarin (Saragoça), fossem autorizadas no domingo, face aos camiões destas associações transportarem os pombos espanhóis para as respectivas provas.
     
  16. A FPC, em contacto com os presidentes da ACD Faro e ACD Portalegre, informou que a posição RFCE não previa qualquer excepção à proibição em se realizarem soltas portuguesas no domingo, pelo que, se mantinha a informação veiculada no comunicado da FPC emitido na quarta-feira, dia 15 de Abril.
     
  17. Ainda na sexta-feira, dia 17 de Abril, a FPC renovou o pedido de reunião com carácter urgente à RFCE e enviou uma mensagem de profundo protesto e descontentamento pela posição inflexível e intransigente da nossa congénere espanhola.
     
  18. Apraz-nos registar o sentido de disciplina e de elevada responsabilidade da esmagadora maioria das Associações perante esta difícil situação.
     
  19. Lamentavelmente tudo indica que o senhor Presidente do Comité Desportivo da RFCE despachou favoravelmente os pedidos da Federación Colombofila Andaluza e da Delegación Extremeña de Colombofilia. Sobre esta matéria dirigimos, na segunda-feira, dia 20 de Abril, uma comunicação escrita à RFCE solicitando que nos confirmasse oficialmente tal situação e, em caso afirmativo, quais os motivos que presidiram à abertura de tal excepção e porque não foi a FPC notificada de tal facto.
     
  20. Relativamente a estas duas soltas (Faro e Portalegre) a FPC tomará posição após confirmação oficial da existência da referida autorização. Contudo e independentemente do que se vier a apurar no que respeita à existência (ou não) de autorização da RFCE a atitude destas duas Associações é, no mínimo, merecedora de profunda censura no plano ético, demonstrando em primeira instância um desrespeito e falta de solidariedade inaceitável pelas suas congéneres e de desrespeito pelos regulamentos e emanações legitimas e legais dos órgãos sociais da FPC. Consideramos que a realização destas soltas configura uma atitude de divisionismo e descredibilização da organização da columbofilia com impacto muito negativo no presente e no futuro. Não será, certamente, com estes comportamentos que se dignifica a figura de dirigente desportivo e se contribui para um clima de unidade tão necessário para o desenvolvimento e progresso da columbofilia.

Coimbra, 22 de Abril de 2009

A Direcção da FPC

ANEXO COM LEGISLAÇÃO

Real Decreto 2571/1983, de 27 de septiembre

Artículo 6.

La organización y control de las sueltas con finalidad deportiva corresponda a la Real Federación Colombófila Española.

SECCIÓN II. ENTRADA DE EXPEDICIONES Y SUELTA DE PALOMAS EXTRANJERAS EN TERRITORIO NACIONAL.

Artículo 20.

Las expediciones de palomas mensajeras extranjeras que pretendan ser soltadas en España, precisan de una autorización previa del Servicio Colombófilo Militar, sin perjuicio de las autorizaciones que competan a otras autoridades civiles. De la autorización militar, se remitirá copia a la Guardia Civil de los puntos de entrada y destino. Los datos necesarios para obtener esta autorización se determinarán por Orden del Ministerio de Defensa.

Artículo 21.

Por la Guardia Civil se comprobará, en el punto previsto de entrada en territorio nacional, que la expedición corresponde a la autorización concedida por el Servicio Colombófilo Militar, procediendo a su visado. Igual comprobación se realizará en el punto de destino y, discrecionalmente, durante el trayecto.

Artículo 22.

El Servicio Colombófilo Militar podrá designar un representante que controle y presencie la suelta. En su defecto lo hará un representante de la Guardia Civil. En todo caso se emitirá informe sobre el número e identidad de las palomas que no hubiesen emprendido el vuelo. Estas palomas podrán quedar depositadas, a disposición de sus propietarios, en la Real Federación Colombófila Española o en el palomar militar más próximo al lugar de la suelta, hasta su reexportación o importación legal en su caso.


Ley 10/1990, de 15 de octubre

Artículo 8.

Son competencias del Consejo Superior de Deportes las siguientes:
i) Autorizar o denegar, previa conformidad del Ministerio de Asuntos Exteriores, la celebración en territorio español de competiciones deportivas oficiales de carácter internacional.

Artículo 33.

1. Las Federaciones deportivas españolas, bajo la coordinación y tutela del Consejo Superior de Deportes, ejercerán las siguientes funciones:

.. /.

e. Organizar o tutelar las competiciones oficiales de carácter internacional que se celebren en el territorio del Estado.


Estatutos da RFCE

Artículo 4º.

Corresponde a la RFCE como actividad propia, el gobierno, administración, gestión, organización y reglamentación de la colombofilia con finalidad deportiva.

En su virtud, es propio de ella:

./.

d) Controlar las competiciones oficiales de ámbito estatal

Artículo 5º.

1. Además de las previstas en el artículo anterior como actividades propias de la RFCE, ésta ejerce, bajo la coordinación y tutela del Consejo Superior de Deportes, las siguientes funciones públicas de carácter administrativo:

./.

d) Organizar o tutelar las competiciones oficiales de carácter internacional que se celebren en territorio del estado.

Artículo 6º.

También son actividades propias de la RFCE, las dimanantes del Real Decreto nº2571/1983:

a) El organizar y controlar todas las sueltas de palomas mensajeras con finalidad deportiva.

./.

d) Solicitar la autorización de la autoridad militar competente, para la suelta de palomas mensajeras en el extranjero y de éstas en España.